PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Resolução nº 5.057/2022, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)

A portabilidade de crédito é o direito do associado de transferir uma operação de crédito, contratada originalmente em uma instituição financeira, para outra de sua preferência, buscando melhores condições, como taxas de juros mais baixas ou prazos mais adequados.

A nova instituição assume a quitação da dívida junto à instituição de origem, mantendo o mesmo saldo devedor. Todo o processo é regulamentado pela Resolução nº 5.057/2022 do CMN, que estabelece diretrizes para operações de crédito contratadas por pessoas físicas em instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

A norma reforça a transparência na relação cliente-instituição, exigindo clareza nas informações contratuais e garantindo que a portabilidade ocorra sem cobrança de tarifas adicionais ou alteração do valor da dívida.

Informações encaminhadas pela instituição receptora

Conforme o art. 7º da Resolução, mediante solicitação formal do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade contendo:

Solicitação de portabilidade pelo associado

O associado interessado deve negociar com a nova instituição e formalizar a solicitação de portabilidade.

A troca de informações entre as instituições deve ocorrer eletronicamente por meio de sistema autorizado pelo Banco Central. Outras formas de comunicação não são permitidas.

A instituição proponente é responsável pelo pagamento da dívida à credora original, processo conhecido como “compra de dívida”.

Na Cooperativa

A portabilidade poderá ser solicitada para o seguinte produto:

Valores e Prazos

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